1 -Os operadores de aeronave abrangidos pelo presente decreto-lei devem apresentar ao INAC, I. P., pelo menos quatro meses antes do início do período de monitorização, os planos de monitorização nos termos da Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril, que estabeleçam as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e a monitorizar e comunicar os dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos a que se refere o artigo 9.º
2 -O primeiro período de monitorização das emissões referido no número anterior é o ano de 2010.
3 -Os operadores de aeronave abrangidos pelo presente decreto-lei devem apresentar à ANAC, pelo menos seis meses antes do início de cada um dos períodos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, um plano de monitorização de emissões, nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE.
4 -O INAC, I. P., após validação do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro nas matérias da sua competência, remete-os à APA no prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção.
5 -Após a receção do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro, a APA, I. P., procede à sua aprovação no prazo de 30 dias, tendo por base as orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões e para a monitorização e comunicação de informações dos dados das toneladas-quilómetro, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
6 -As alterações da actividade dos operadores de aeronave que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização devem ser de imediato comunicadas ao INAC, I. P., tendo em vista a actualização dos respectivos planos de monitorização.
7 -A ANAC valida as informações previstas no número anterior nas matérias da sua competência e remete à APA, I. P., no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção, a qual procede à aprovação e atualização dos planos de monitorização no prazo previsto no n.º 5.
8 -[Revogado].
9 -Os formulários para o pedido e para a actualização do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro são disponibilizados no sítio de Internet da APA.
10 -Nos casos em que os planos ou as suas atualizações não se encontrem devidamente instruídos de acordo com os requisitos previstos são objeto de indeferimento liminar.