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Artigo 8.ºPlanos de monitorização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2015
1 -Os operadores de aeronave abrangidos pelo presente decreto-lei devem apresentar ao INAC, I. P., pelo menos quatro meses antes do início do período de monitorização, os planos de monitorização nos termos da Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril, que estabeleçam as medidas destinadas a monitorizar e comunicar os dados referentes às emissões e a monitorizar e comunicar os dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos dos pedidos a que se refere o artigo 9.º
2 -O primeiro período de monitorização das emissões referido no número anterior é o ano de 2010.
3 -Os operadores de aeronave abrangidos pelo presente decreto-lei devem apresentar à ANAC, pelo menos seis meses antes do início de cada um dos períodos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, um plano de monitorização de emissões, nos termos do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de GEE.
4 -O INAC, I. P., após validação do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro nas matérias da sua competência, remete-os à APA no prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção.
5 -Após a receção do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro, a APA, I. P., procede à sua aprovação no prazo de 30 dias, tendo por base as orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões e para a monitorização e comunicação de informações dos dados das toneladas-quilómetro, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
6 -As alterações da actividade dos operadores de aeronave que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização devem ser de imediato comunicadas ao INAC, I. P., tendo em vista a actualização dos respectivos planos de monitorização.
7 -A ANAC valida as informações previstas no número anterior nas matérias da sua competência e remete à APA, I. P., no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção, a qual procede à aprovação e atualização dos planos de monitorização no prazo previsto no n.º 5.
8 -[Revogado].
9 -Os formulários para o pedido e para a actualização do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro são disponibilizados no sítio de Internet da APA.
10 -Nos casos em que os planos ou as suas atualizações não se encontrem devidamente instruídos de acordo com os requisitos previstos são objeto de indeferimento liminar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/07/2010 a 13/09/2015