Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º[...]1 -As notificações podem efetuar-se, pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica.2 -[Revogado.]Artigo 43.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -[...].5 -A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.Artigo 49.º[...]1 -[...].2 -[...]:3 -[...].4 -À notificação prevista nos números anteriores é aplicável o n.º 10 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.