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Artigo 12.ºAlteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Vigente desde: 01/08/2017
Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 -As notificações podem efetuar-se, pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica.
2 -[Revogado.]
Artigo 43.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
Artigo 49.º
[...]
1 -[...].
2 -[...]:
3 -[...].
4 -À notificação prevista nos números anteriores é aplicável o n.º 10 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2017