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Artigo 14.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

Vigente desde: 01/08/2017
O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Notificações eletrónicas
1 -Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital.
2 -[...].
a)[...]
b)[...]
c)Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
3 -O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 01/08/2017