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Artigo 6.ºAdesão ao serviço público de notificações eletrónicas

Vigente desde: 01/08/2017
1 -As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, não podendo optar por excluir a receção de qualquer notificação eletrónica enviada pelas entidades aderentes.
2 -A adesão ao serviço público de notificações eletrónicas implica a verificação e a validação da identidade da pessoa aderente, no caso das pessoas singulares, ou dos seus representantes legais, no caso das pessoas coletivas, junto dos sistemas de identificação civil, comercial ou fiscal, consoante a natureza da pessoa aderente.
3 -No período de 10 dias após a adesão podem ainda ser rececionadas notificações já expedidas, nomeadamente por via postal.
4 -A alteração do endereço de correio eletrónico fidelizado ou cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas pode ser feita pelo interessado a todo o tempo, por uma das vias referidas no artigo 4.º
5 -As vicissitudes referidas no número anterior produzem efeitos no prazo de 24 horas.

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Vigente desde: 01/08/2017