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Artigo 7.ºEntidades aderentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/11/2024
1 -Podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas:
a)Todos os serviços, organismos, entidades ou estruturas integradas na administração direta e indireta do Estado;
b)As entidades públicas empresariais;
c)As fundações públicas, com regime de direito público ou direito privado;
d)As autarquias locais;
e)As entidades que legalmente possam processar contraordenações.
2 -A adesão referida no número anterior ocorre mediante acordo celebrado com a AMA, I. P.
3 -A lista das entidades que aderem ao serviço público de notificações eletrónicas e dos serviços disponíveis fica permanentemente disponível no Portal de Cidadão.
4 -As entidades referidas no n.º 1 devem também, através das respetivas páginas da Internet, nos formulários e nos seus espaços de atendimento físico e eletrónico, indicar que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas e indicar os serviços aí disponíveis.
5 -Cada vez que o serviço público de notificações eletrónicas disponibilize novos serviços, de uma entidade já aderente ou de uma nova entidade aderente, é enviada comunicação aos utilizadores sobre esse facto.
6 -O serviço público de notificações eletrónicas apenas informa as entidades aderentes dos destinatários das notificações que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas, não fornecendo em caso algum as respetivas moradas únicas digitais.
7 -A correspondência entre os dados da pessoa a notificar, do conhecimento da entidade aderente, e os dados necessários para a disponibilização das notificações é garantida através do mecanismo de federação de identidades, o qual salvaguarda a confidencialidade dos dados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/2024

Decreto-Lei n.º 91/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2017 a 21/11/2024

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