Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºIdentificação

Vigente desde: 13/11/2018
1 -As ER são identificadas pelo conjunto de identificação, que é composto sequencialmente por:
a)Nome;
b)Número de registo;
c)Algarismo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto no artigo 8.º, acrescido das letras «PT».
2 -Os elementos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser expressos separados por um traço.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2018