1 - O pedido de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário:
i) No caso de pessoa singular, nome completo, número do documento de identificação, número de identificação fiscal e, tratando-se de residente fora de território nacional, comprovativo de morada;
ii) No caso de pessoa coletiva, número de identificação de pessoa coletiva e código de acesso à certidão permanente e, no caso de empresas registadas fora do território nacional, documento equivalente;
b) Documentos ou elementos comprovativos da aquisição de titularidade da ER;
c) Indicação do nome pretendido para a ER;
d) Declaração UE de conformidade, quando aplicável;
e) Tratando-se de ER adquirida ou importada diretamente de países terceiros pelos seus proprietários, declaração aduaneira comprovativa do desalfandegamento.
2 - O requerente pode autorizar a entidade competente, através dos dados enviados pelo IRN, I. P., a aceder aos dados constantes do respetivo cartão de cidadão necessários à instrução do pedido.
3 - O pedido de registo das ER deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Classificação da ER;
b) Características dimensionais, ou seja, comprimento e boca;
c) Lotação máxima para cada zona de navegação em que seja permitida navegar;
d) Cor e material de construção do casco;
e) Cor da superstrutura;
f) Modelo, número do casco e data de construção;
g) Número, marca, modelo e potência do motor.
4 - O pedido de alteração de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da alteração pretendida;
b) No caso de alteração do proprietário da ER, os referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
c) No caso de alteração do nome da ER, indicação do nome pretendido;
d) No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas, indicação da entidade pretendida para a realização da vistoria periódica, salvo se a mesma já tiver sido realizada;
e) No caso de as alterações das características técnicas implicarem a substituição de motores, documento comprovativo da respetiva compra, com indicação da marca, do modelo, da potência e do número de série.
5 - Todos os elementos previstos no presente artigo são submetidos através do BMar, em formato eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.