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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 13/11/2018
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Águas abrigadas», as águas junto à costa, num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo, pequenas baías, lagos, lagoas, rios, canais e albufeiras em situações de vento que não ultrapasse a intensidade 4 na escala Beaufort e altura significativa da vaga igual ou inferior a 0,3 m;
b) «Comprimento do casco», o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável de suporte à Diretiva, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia;
c) «Diretiva», a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva n.º 94/25/CE, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho;
d) «Embarcação auxiliar», a embarcação utilizada no apoio à embarcação de recreio e cujas dimensões permitam o seu embarque e transporte na embarcação principal;
e) «Embarcação de recreio» (ER), todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, em lazer ou desportos náuticos;
f) «ER da União Europeia», a embarcação de recreio que arvore pavilhão de Estado-membro da União Europeia (UE);
g) «ER de país terceiro», a embarcação de recreio que arvore pavilhão de país que não integre a UE;
h) «Embarcação nova», a embarcação construída há menos de oito anos e que ainda não foi registada nem usada;
i) «Lotação» o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma embarcação pode transportar em segurança de acordo com a recomendação do fabricante;
j) «Mota de água», uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos com comprimento do casco inferior a 4 m, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma pessoa sentada, em pé ou ajoelhada em cima de um casco e não dentro dele, com lotação de mais um ou dois tripulantes, conforme conceção do fabricante e registo de lotação pela DGRM;
k) «Porto de abrigo», um porto ou um local da costa onde uma ER pode encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança, constante da lista a elaborar conjuntamente pela Autoridade Marítima Nacional (AMN) e pela DGRM e a publicar nas respetivas plataformas eletrónicas;
l) «Potência de propulsão», a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, utilizados como meio de propulsão principal ou auxiliar, que constar das especificações técnicas do fabricante, expressa em kilowatts (kW), horse power (hp) ou libras-força;
m) «Comandante de uma ER», o responsável pelo comando e pela segurança da ER, das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de navegação, competindo-lhe ainda, no caso de não ser o proprietário da embarcação, representá-lo perante as entidades fiscalizadoras.

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Em vigor desde 13/11/2018