1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às embarcações de recreio, qualquer que seja a sua classificação, aos respetivos equipamentos e materiais, aos seus utilizadores e ainda às entidades gestoras de marinas ou portos de recreio ou de outros locais destinados à amarração dessas embarcações;
b) Aos navegadores de recreio nas matérias relativas ao processo de formação, avaliação e emissão das respetivas cartas, incluindo a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.
2 - Não são abrangidas pelo presente decreto-lei:
a) As embarcações exclusivamente destinadas a competição e respetivo treino, a apoio aos treinos, a apoio e segurança às competições identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas respetivas federações;
b) As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 metros (m) da margem;
c) As pranchas, sejam ou não à vela;
d) As embarcações experimentais;
e) As embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, como tal reconhecidas pelas respetivas associações, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo, de manutenção e de possuírem os equipamentos de segurança previstos para a área de navegação onde operarem.
3 - A utilização de embarcações de recreio com fins comerciais, nomeadamente na atividade marítimo-turística, é regulada por legislação própria.
4 - As embarcações de recreio podem ser utilizadas para fins de investigação ou outras atividades sem fins comerciais, carecendo, para o efeito, de autorização da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).