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Artigo 40.ºEntidades competentes para a formação e avaliação

Vigente desde: 13/11/2018
1 -São competentes para a formação dos navegadores de recreio a ENIDH e o Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR), bem como outras entidades credenciadas para o efeito pela DGRM.
2 -São competentes para a avaliação dos candidatos a navegadores de recreio a ENIDH e o FOR-MAR, no âmbito dos respetivos cursos, e a DGRM, no caso de cursos ministrados pelas entidades credenciadas.
3 -A DGRM é a entidade competente para a fiscalização das entidades formadoras.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/11/2018