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Artigo 41.ºCredenciação das entidades formadoras

Vigente desde: 13/11/2018
1 -O pedido de credenciação como entidade formadora é submetido à DGRM através do BMar, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos em formato eletrónico:
a)Identificação da entidade requerente;
b)Indicação dos cursos que se propõe ministrar;
c)Título de aquisição, arrendamento ou cedência de instalações ou do respetivo contrato-promessa de instalações próprias adequadas à formação, incluindo apoio administrativo e funcional;
d)Comprovativo da disponibilidade permanente de embarcações, equipamento e material pedagógico necessário e adequado à formação teórica e prática;
e)Identificação de um coordenador técnico-pedagógico e de formadores em número suficiente e com formação técnica, profissional e pedagógica comprovada através do Certificado de Aptidão Pedagógica.
2 -A DGRM dispõe de cinco dias para a avaliação da conformidade dos documentos apresentados, devendo, nesse prazo, comunicar ao interessado a eventual necessidade de correção dos mesmos.
3 -A DGRM procede, no prazo de 20 dias, à credenciação da entidade formadora, a partir da data de submissão do pedido, com entrega de toda a documentação prevista no número anterior, em formato adequado.
4 -É obrigatória a celebração pela entidade formadora de contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos sofridos por formandos no decurso da formação prática e de responsabilidade civil, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
5 -As embarcações referidas no n.º 1 devem ter inscrita, em ambos os bordos do costado e a meio navio, a palavra «formação», a preto sobre fundo branco, inscrita num retângulo de 0,1 m x 0,9 m para embarcações com comprimento inferior a 6 m e de 0,2 m x 1,8 m para as restantes embarcações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2018