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Artigo 53.ºFiscalização

Vigente desde: 13/11/2018
1 -Compete à DGRM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das demais competências de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com competência para fiscalização devem articular entre si as respetivas ações de fiscalização.
3 -Às entidades colaboradoras privadas não são atribuídas quaisquer competências de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 13/11/2018