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Artigo 54.ºContraordenações

Vigente desde: 13/11/2018
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1 500, se praticada por pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 2 500, se praticada por pessoas coletivas:
a) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos de inscrição dos elementos de identificação da ER, nos termos fixados no artigo 11.º;
b) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de assegurar a existência de inscrições exteriores na embarcação, nos termos do disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 13.º;
c) O incumprimento, por parte do proprietário de motas de água ou de pranchas motorizadas, da obrigação de identificação, nos termos fixados no n.º 7 do artigo 13.º;
d) A utilização, por parte dos proprietários de embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, das inscrições exteriores originais, sem obtenção da autorização prevista no n.º 8 do artigo 13.º;
e) A inobservância, por parte do comandante da ER, das obrigações relativas ao uso da bandeira nacional previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º;
f) A inobservância, por parte do comandante da ER, das regras relativas ao uso de distintivos, galhardetes dos clubes ou outras bandeiras, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º;
g) O incumprimento, por parte dos praticantes de esqui aquático ou de atividades análogas e dos utilizadores de motas de água, das obrigações relativas à tripulação e ao uso de colete de salvação ou auxiliares de flutuação individuais previstas no artigo 46.º;
h) Incumprimento, por parte das entidades gestoras ou das concessionárias de espaços de amarração das ER, das obrigações de prestação de informação às autoridades, nos termos do artigo 52.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 3 000, se praticada por pessoas singulares, e de (euro) 600 a (euro) 12 000, se praticada por pessoas coletivas:
a) O incumprimento, pelo comandante da ER, das regras relativas aos limites de navegação em função da classificação da ER, nos termos do disposto no artigo 8.º;
b) A navegação de ER sem que o seu proprietário assegure o respetivo registo ou a sua alteração, nos termos previstos no artigo 15.º;
c) A utilização de embarcações em experiência sem autorização ou em incumprimento da autorização concedida, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º;
d) O exercício da atividade de vistoria de embarcações por entidades não autorizadas;
e) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos relativos ao regime de vistorias periódicas aplicável, nos termos do artigo 25.º;
f) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de submeter a ER às vistorias extraordinárias que tenham sido determinadas nos termos do disposto no artigo 26.º;
g) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos relativos à construção e à modificação de ER, nos termos do disposto no artigo 27.º;
h) O incumprimento, pelo comandante da ER, dos requisitos de equipamentos da embarcação e das respetivas condições de segurança e de certificação, nos termos do disposto no artigo 28.º;
i) A navegação com excesso de lotação ou sem a tripulação mínima de segurança, em violação do disposto no artigo 29.º;
j) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras, avisos e ajudas à navegação para navegar, fundear e varar a ER, em violação do disposto no artigo 30.º;
k) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras relativas a assistência e salvamento previstas no artigo 31.º;
l) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de constituição de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela ER, nos termos do disposto no artigo 33.º;
m) A navegação de ER sem estar munido da habilitação adequada para o comando da mesma, em violação do disposto no artigo 35.º;
n) O exercício da atividade de formação por entidades não credenciadas para o efeito ou em incumprimento dos requisitos que determinaram a respetiva credenciação, em violação do disposto no artigo 41.º;
o) O incumprimento, pela entidade formadora, da obrigação de constituição de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 41.º;
p) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras relativas à navegação junto às praias marítimas, em violação do disposto no artigo 45.º;
q) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras relativas à navegação em albufeiras, em violação do disposto na portaria referida no artigo 48.º;
r) Incumprimento, por parte do comandante da ER, dos requisitos impostos para a realização de viagens especiais nos termos do n.º 4 do artigo 49.º
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

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Em vigor desde 13/11/2018