1 -Cabe às entidades referidas no artigo 53.º que tenham notícia da infração proceder à instrução do respetivo processo contraordenacional.
2 -Nos casos das contraordenações previstas nas alíneas d) a f) e n) do n.º 2 do artigo anterior, a autuação e a instrução dos processos de contraordenação é da competência da DGRM.
3 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao dirigente máximo do serviço que, em razão da matéria, instrua o respetivo processo.
4 -O produto das coimas reverte:
a)Em 60 % para o Estado;
b)Em 10 % para a entidade instrutora do procedimento;
c)Em 10 % para a DGRM;
d)Em 5 % para a AMN;
e)Em 2,5 % para o IRN, I. P.;
f)Em 10 % para o Fundo Azul;
g)Em 2,5 % para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA).