O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º[...]1 -A venda dos produtos referidos no artigo 1.º fica condicionada a:a)[...];b)[...];c)[...].2 -[...].3 -A venda dos produtos referidos no n.º 1 destinada ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares relativas aos equipamentos de segurança das embarcações de recreio pode ser efetuada com dispensa do cumprimento dos requisitos do n.º 1, desde que o vendedor recolha informação sobre:a)A identidade do proprietário ou deste e do seu representante, através do número de identificação civil ou fiscal;b)A embarcação a que se destina, mediante apresentação do respetivo livrete.4 -A informação recolhida nos termos do número anterior é registada pelo vendedor por meios eletrónicos, podendo a autoridade policial definir um formato para o registo e envio eletrónico dos mesmos.5 -O vendedor recolhe os artifícios pirotécnicos fora do prazo de validade entregues pelo adquirente, remetendo-os à autoridade policial ou procedendo à sua destruição, nos termos das instruções que esta emita.