Saltar para o conteúdo principal

Artigo 60.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 13/11/2018
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, sem prejuízo da legislação regional que verse sobre náutica de recreio.
2 -Constitui receita das Regiões Autónomas o produto das coimas cobradas nos respetivos territórios, bem como das taxas cobradas pelas entidades regionais competentes, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2018