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Artigo 59.ºLiquidação simultânea

Vigente desde: 13/11/2018
1 -No caso das embarcações previstas no presente decreto-lei, a taxa de farolagem e balizagem, criada pelo Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de janeiro, é liquidada nos mesmos prazos e pelos mesmos meios que o Imposto Único de Circulação.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a AMN acedem à informação relativa às ER disponibilizada pela DGRM no SNEM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2018