- 1. Fica proibida na zona de actuação directa do G. A. S. e em toda a restante parte do concelho de Santiago do Cacém nela não compreendida a venda de qualquer parcela de terreno pertencente ao Estado, autarquias locais ou serviços autónomos.
2. Para efeito do disposto no número anterior, considera-se como parcela de terreno mesmo a que nela tenha incorporado prédio urbano ou sirva de logradouro.
3. Ficam as entidades referidas no n.º 1, e dentro da área nele demarcada, autorizadas a contratar, mediante simples ajuste directo, a constituição de direitos de superfície relativamente aos terrenos que lhe pertençam, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 120/73, de 23 de Março, e na Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho, com as necessárias adaptações.