Fora das áreas dos perímetros urbanos definidos nos artigos anteriores e das abrangidas pela declaração de expropriação sistemática referida no artigo 1.º, só poderão ser licenciadas pelas câmaras municipais construções ligeiras ligadas a exploração agrícola ou pecuária, desde que a propriedade onde se localizem tenha uma área igual ou superior à área mínima de cultura legalmente definida para essa zona.
Artigo 9.º
RevogadoVigente desde: 03/06/2019
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