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Artigo 1.º-BContraordenações

AditadoVigente desde: 05/01/2022
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, previsto no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE):
a)O fabrico ou a comercialização de produtos que não cumpram as normas técnicas relativas à definição, ingredientes e características das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei;
b)A comercialização de produtos cuja rotulagem não cumpra as normas técnicas relativas à rotulagem das cervejas aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2022

Decreto-Lei n.º 2/2022 - 1.ª Série(04/01/2022)