1 -O produto das coimas resultante da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído nos termos do RJCE.
2 -A afetação do produto das coimas quando aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Versão 1
Vigente desde: 05/01/2022
Decreto-Lei n.º 2/2022 - 1.ª Série(04/01/2022)