Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, a fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação compete, respetivamente, à Inspeção Regional das Atividades Económicas e à Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Artigo 1.º-F — Regiões Autónomas
AditadoVigente desde: 05/01/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022
Decreto-Lei n.º 2/2022 - 1.ª Série(04/01/2022)