Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.º-DSanções acessórias

AditadoVigente desde: 05/01/2022
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Suspensão da comercialização do produto.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2022

Decreto-Lei n.º 2/2022 - 1.ª Série(04/01/2022)