Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºCarreira de cozinheiro

Vigente desde: 23/04/1997
1 -A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de cozinheiro principal e cozinheiro, a que correspondem os escalões e índices remuneratórios constantes do mapa II do presente diploma.
2 -O recrutamento para as categorias da carreira de cozinheiro faz-se de acordo com as seguintes regras:
a)Cozinheiro principal, de entre cozinheiros posicionados no 3.º escalão ou superior;
b)Cozinheiro, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e habilitações profissionais adequadas, comprovadas por carteira profissional ou documento equiparado, mediante concurso com prestação de provas práticas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/1997