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Artigo 17.ºMontante mínimo do subsídio de desemprego

Vigente desde: 14/04/1998
Aos beneficiários abrangidos pelo disposto no artigo 10.º é mantido o direito ao montante do subsídio de desemprego inicial, sendo o cálculo do subsídio social de desemprego efectuado nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/1998