Aos beneficiários abrangidos pelo disposto no artigo 10.º é mantido o direito ao montante do subsídio de desemprego inicial, sendo o cálculo do subsídio social de desemprego efectuado nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março.
Artigo 17.º — Montante mínimo do subsídio de desemprego
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998