1 -Nas situações enquadráveis no artigo 10.º em que já se encontram esgotadas as prestações de desemprego a concessão de novos períodos de prestações depende de requerimento a apresentar no centro regional de segurança social competente no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 -A concessão da compensação remuneratória depende de requerimento a apresentar no centro regional de segurança social competente.