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Artigo 24.ºRegulamentação

Vigente desde: 14/04/1998
1 -As regras e formalidades adequadas à aplicação do balanço de competências a que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei são definidas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 -Os procedimentos a observar relativamente à protecção no desemprego, caso se manifestem necessários, são objecto de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
3 -Os procedimentos relativos à compensação remuneratória constam de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/1998