Os apoios concedidos no âmbito deste diploma não são acumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional, designadamente com os que se encontram previstos na Portaria n.º 923/92, de 24 de Setembro.
Artigo 23.º — Acumulação de incentivos
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998