Para efeitos do presente diploma, considera-se projecto integrado de formação e emprego o plano individual de reintegração profissional estabelecido entre o trabalhador e o centro de emprego, com vista à obtenção de emprego por conta de outrem ou criação do próprio emprego ou empresa.
Artigo 5.º — Noção
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998