Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºNoção

Vigente desde: 14/04/1998
Para efeitos do presente diploma, considera-se projecto integrado de formação e emprego o plano individual de reintegração profissional estabelecido entre o trabalhador e o centro de emprego, com vista à obtenção de emprego por conta de outrem ou criação do próprio emprego ou empresa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/1998