Sem prejuízo do acesso à formação profissional e aos apoios ao emprego nos termos gerais, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma poderão ainda ser incluídos em projecto integrado de formação e emprego, previsto nos artigos seguintes.
Artigo 4.º — Projecto integrado de formação e emprego
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998