Face ao resultado do balanço de competências, será estabelecido, mediante acordo a subscrever pelo trabalhador e pelo centro de emprego, o plano individual de reintegração do trabalhador, conjugando as várias medidas de formação e emprego em vigor no IEFP.
Artigo 7.º — Acordo individual de reintegração
Vigente desde: 14/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/1998