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Artigo 7.ºAcordo individual de reintegração

Vigente desde: 14/04/1998
Face ao resultado do balanço de competências, será estabelecido, mediante acordo a subscrever pelo trabalhador e pelo centro de emprego, o plano individual de reintegração do trabalhador, conjugando as várias medidas de formação e emprego em vigor no IEFP.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/1998