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Artigo 8.ºApoios ao emprego e formação profissional

Vigente desde: 14/04/1998
1 -Aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei aplicam-se os apoios previstos na legislação relativa ao emprego e formação profissional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O subsídio não reembolsável previsto no regime geral de incentivos à contratação é majorado em 20% quando o trabalhador admitido tenha idade igual ou superior a 40 anos.
3 -Os apoios à criação do próprio emprego ou empresa são majorados em 20%.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/1998