Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºContrato de concessão

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, conjuntamente, autorizados a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e representação do Estado.
2 -O contrato de concessão é outorgado na data de entrada em vigor do presente decreto-lei e, sem prejuízo de eventuais condicionantes legais à respetiva eficácia, produz efeitos a partir dessa mesma data.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015