1 -A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à sociedade em regime de concessão, consubstanciando um serviço público a exercer em regime de exclusivo, mediante a outorga do contrato de concessão por um prazo de 30 anos contado da data de início da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O contrato de concessão caduca no último dia do ano civil correspondente ao trigésimo ano da concessão.
3 -A concessão atribuída à sociedade é exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver qualquer das atividades concessionadas nas áreas abrangidas pelo sistema, designadamente a captação de água para consumo público e a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos e urbanos e a receção, tratamento e rejeição de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 42.º e no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, exceto nas situações previstas nos números seguintes e no contrato de concessão.
4 -A atribuição da concessão em regime de exclusivo à sociedade não prejudica os direitos reconhecidos aos utilizadores do sistema nos contratos de concessão relativos aos sistemas extintos, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, e nos contratos de fornecimento e de recolha celebrados pelas respetivas sociedades concessionárias, a que se refere o artigo 19.º
5 -A atribuição da concessão em regime de exclusivo à sociedade não prejudica, nas áreas abrangidas pelo sistema, a manutenção de sistemas alternativos de abastecimento de água, bem como de recolha, tratamento, rejeição de efluentes, para utilizadores de áreas geográficas delimitadas, de pequena dimensão, existentes durante a vigência dos contratos de concessão relativos aos sistemas extintos com fundamento em razões de natureza técnica ou económica, podendo ser determinada, mediante despacho do concedente, a sua imediata desativação pelo município utilizador logo que ultrapassadas as razões de natureza técnica ou económica justificativas da sua manutenção.
6 -A atribuição da concessão em regime de exclusivo à sociedade não prejudica ainda que, nas áreas abrangidas pelo sistema, o concedente possa, com fundamento em razões ponderosas de natureza técnica e ou económica, autorizar a manutenção de sistemas alternativos de abastecimento de água, bem como de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, para utilizadores de áreas geográficas delimitadas, de pequena dimensão, estando o utilizador municipal obrigado à imediata desativação dos sistemas alternativos logo que ultrapassadas as razões justificativas da sua manutenção.
7 -A concessão rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, e 35/2013, de 11 de junho, nas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, e dos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, no respetivo contrato de concessão e, ainda, nas disposições legais e regulamentares respeitantes às atividades compreendidas no seu objeto.