1 - No âmbito da gestão delegada do sistema, a EPAL, S. A., assume, para além da obrigação de gestão das infraestruturas afetas ao sistema em termos que permitam a respetiva exploração nos termos da legislação aplicável e do contrato de concessão, todas as demais obrigações inerentes à gestão do sistema que, nos termos do n.º 7 do artigo anterior, não incumbam expressamente à sociedade designadamente:
a) A conceção, o projeto e a construção das infraestruturas necessárias à gestão e exploração do sistema, nos termos estabelecidos no contrato de concessão;
b) A aquisição, manutenção e a renovação de todas as instalações e equipamentos necessários à exploração e gestão do sistema;
c) O controlo dos parâmetros de qualidade da água para abastecimento público e dos parâmetros sanitários das águas residuais recolhidas, bem como, nesse caso, dos meios recetores em que sejam descarregadas;
d) Decisões de contratar e outorga dos contratos necessários à gestão do sistema, incluindo, quando aplicável, a adoção, tramitação dos competentes procedimentos pré-contratuais de direito público e as decisões inerentes aos mesmos, designadamente de autorização da despesa, de qualificação e de adjudicação, bem como as decisões concernentes à execução dos contratos celebrados;
e) A execução dos contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores do sistema, incluindo a faturação;
f) A elaboração da contabilidade da sociedade;
g) Gestão de recursos humanos, incluindo a contratação do pessoal necessário à gestão do sistema;
h) A gestão financeira do sistema e o controlo de gestão do sistema;
i) Apoio jurídico à sociedade;
j) Logística, comunicação e educação ambiental, associadas à exploração e gestão do sistema pela sociedade;
k) A gestão de sistemas de informação;
l) O suporte e apoio ao desenvolvimento da atividade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na gestão delegada do sistema, a EPAL, S. A., tem o dever de agir em nome da sociedade, sendo-lhe desde já atribuídos os poderes de representação da sociedade para tanto necessários, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
3 - A EPAL, S. A., deve agir em nome próprio nas seguintes situações:
a) Contratação do pessoal necessário à gestão do sistema, que a EPAL, S. A., deve realizar em nome próprio;
b) Quando, em vista da maximização de economias de escala suscetíveis de serem geradas através da gestão conjunta do sistema e da demais atividade da EPAL, S. A., esta deva atuar em nome próprio.
4 - As relações jurídicas tituladas pela EPAL, S. A., previstas no número anterior, bem como os bens e direitos por esta titulados, exclusivamente conexionados com a gestão do sistema, consideram-se afetos à concessão, nos termos previstos nas bases VIII, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto.
5 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 3, nos casos em que esteja em causa a aquisição de bens ou direitos suscetíveis de autonomização em termos da sua exclusiva afetação ao sistema, a propriedade ou titularidade desses bens ou direitos considera-se transmitida pela EPAL, S. A., para a sociedade no momento em que o respetivo custo seja faturado pela EPAL, S. A., à sociedade, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo anterior.
6 - A EPAL, S. A., deve elaborar e submeter oportunamente a apreciação dos órgãos competentes da sociedade todos os documentos relativos às matérias referidas no n.º 7 do artigo anterior que sejam necessários ao exercício das obrigações da sociedade ali mencionadas nos termos do presente decreto-lei, demais legislação aplicável e do contrato de concessão.
7 - A EPAL, S. A., deve enviar mensalmente à sociedade relatórios relativos ao controlo orçamental na gestão do sistema.