1 - Sem prejuízo dos casos em que a EPAL, S. A., nos termos do n.º 3 do artigo anterior, atua em nome próprio, os efeitos jurídicos da gestão do sistema pela EPAL, S. A., produzem-se na esfera jurídica da sociedade, devendo os ativos e os passivos, bem como os gastos e os rendimentos associados a essa atividade, ser inscritos na contabilidade da sociedade.
2 - Sem prejuízo das restantes obrigações contabilísticas a que se encontre obrigada nos termos da lei, a EPAL, S. A., deve ainda adotar, relativamente à atividade de gestão do sistema, contabilidade separada relativamente à restante atividade de que se encontra legalmente incumbida.
3 - A EPAL, S. A., deve, em toda a sua atividade, adotar um sistema analítico de aferição de gastos e rendimentos, em observância do disposto no número seguinte.
4 - O sistema previsto nos números anteriores deve permitir:
a) Separar os gastos e rendimentos, consoante as atividades sejam principais ou complementares;
b) Apurar os gastos e rendimentos relativos a cada serviço prestado no âmbito da atividade de gestão do sistema e no âmbito da demais atividade da EPAL, S. A., designadamente:
i) No que toca ao sistema, devem ser apurados os gastos e rendimentos relativos, pelo menos, às áreas de negócio de abastecimento em alta, saneamento de águas residuais em alta e outras áreas de negócio;
ii) No que toca à demais atividade da EPAL, S. A., devem ser apurados os gastos e rendimentos relativos, pelo menos, às áreas de negócio de distribuição, produção e transporte e a outras áreas de negócio;
c) Distribuir, de modo adequado e fidedigno, os gastos e rendimentos;
d) Constituir uma base transparente para a imputação dos gastos e rendimentos que digam respeito ao sistema.
5 - Com base no sistema analítico a que se refere o número anterior, a EPAL, S. A., deve proceder a uma imputação dos gastos e rendimentos com base nos seguintes princípios:
a) Os gastos e rendimentos que apresentem uma relação direta e inequívoca com cada uma das atividades da EPAL, S. A., referidas na alínea b) do número anterior, devem ser imputados diretamente à atividade em causa;
b) Os gastos com pessoal devem ser registados no sistema EPAL, S. A., e imputados à atividade a que o recurso se encontra diretamente afeto e, no caso de recursos afetos às duas atividades da EPAL, S. A., referidas na alínea b) do número anterior, em função de critérios de imputação consistentes, objetivos, simples e transparentes;
c) Os gastos e rendimentos indiretos, que refletem o aproveitamento comum de meios e a utilização partilhada de recursos devem ser imputados à atividade de gestão do sistema e à restante atividade da EPAL, S. A., mediante a utilização de critérios de imputação consistentes, objetivos, simples, transparentes e que respeitem o princípio da causalidade.
6 - A EPAL, S. A., deve apresentar quinquenalmente à sociedade, para aprovação, uma proposta de imputação dos gastos e rendimentos referidos no n.º 4 em função da sua afetação, acompanhada de uma proposta de critérios a adotar e respetiva justificação e fundamentação.
7 - A sociedade informa a entidade reguladora do setor dos critérios de imputação de gastos e rendimentos aprovados.