1 -O primeiro período quinquenal da concessão é o período de convergência tarifária, findo o qual são aplicáveis as tarifas e as regras decorrentes dos regulamentos tarifários.
2 -As tarifas aplicáveis aos utilizadores municipais no período de convergência tarifária, calculadas tendo em conta o disposto nos números seguintes, são estabelecidas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e com exceção das tarifas abrangidas pelo regime de uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL, S. A., previsto no capítulo V do presente decreto-lei, as quais são estabelecidas nos termos previstos no artigo 36.º
3 -Durante o período a que se refere o número anterior, as tarifas a aplicar aos utilizadores finais dos sistemas extintos são as que se encontram em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da respetiva atualização nos termos do n.º 5 e do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
4 -Sem prejuízo do regime da uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL, S. A., previsto no capítulo V do presente decreto-lei, os tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos termos previstos na lei e são fixados para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão.
5 -Os tarifários são atualizados anualmente pela sociedade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 das bases XIV, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos, dos ajustamentos de encargos, nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão.
7 -Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B da sociedade, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e constituição, respetivamente, ainda que no âmbito das sociedades concessionárias extintas, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à rentabilidade média diária das Obrigações do Tesouro Portuguesas a 10 anos no ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos percentuais.
8 -A partir do terceiro período quinquenal, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados.
9 -Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 5, as tarifas a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos:
a)Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 1;
b)Revisões extraordinárias, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
10 -Para efeitos do disposto no n.º 5 das bases XIV, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário dos utilizadores municipais que deve ser usado para efeitos do apuramento dos custos dos serviços de abastecimento de água prestados aos utilizadores finais é a tarifa uniforme determinada nos termos do regime da uniformidade tarifária, previsto no capítulo V do presente decreto-lei.
11 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das tarifas previstas nos contratos de fornecimento e de recolha, a que se refere o artigo 19.º, celebrados pelas concessionárias extintas e nos respetivos contratos de concessão, relativas à prestação pela sociedade de apenas uma das componentes do serviço de abastecimento ou de saneamento nos termos previstos nos referidos contratos, as quais devem ser revistas e atualizadas nos termos estabelecidos no contrato de concessão.
12 -É estabelecido um período de transição entre os sistemas agregados e o sistema criado pelo presente decreto-lei, que corresponde ao período compreendido entre a data de início do prazo da concessão e o último dia desse ano civil, data após a qual se inicia o período de convergência tarifária, no qual são aplicáveis as tarifas definidas no contrato de concessão.
13 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, e do regime de uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL, S. A., previsto no capítulo V do presente decreto-lei, as regras constantes dos n.os 4 a 9 deixam de vigorar com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários.