1 -A sociedade está sujeita a regulação nos termos da lei, devendo os regulamentos tarifários assegurar:
a)A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recuperação de gastos constante do artigo 16.º, com a garantia de que as alterações de regras regulatórias em matéria de reintegração do investimento determinam o recálculo do valor desses desvios;
b)A previsão de um período de convergência, com um máximo de cinco anos, entre as tarifas em vigor e as tarifas decorrentes da aplicação dos regulamentos tarifários, nos casos em que tal se justifique;
c)A previsão de que a recuperação dos proveitos permitidos cuja repercussão seja diferida em virtude do disposto na alínea anterior deve ser efetuada, mediante ajustamentos aos proveitos permitidos, no período regulatório subsequente, ou excecionalmente, nos dois períodos regulatórios subsequentes, devidamente capitalizados a uma taxa de juro correspondente ao custo médio ponderado dos capitais investidos, que permita o ressarcimento do diferimento temporal da recuperação do volume de proveitos permitidos não recuperados pela tarifa aprovada para o ano a que os mesmos dizem respeito.
2 -As tarifas e as regras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º aplicam-se na vigência dos regulamentos tarifários, salvo demonstração, realizada pela entidade reguladora e aprovada pelo concedente, de que as tarifas que resultariam da aplicação de tais regulamentos são mais favoráveis para os utilizadores e de que fica salvaguardada a solidez financeira, no âmbito da respetiva atividade de gestão do sistema, e a sustentabilidade económica e financeira da concessão.
3 -A demonstração a que se refere o número anterior determina a alteração dos pressupostos técnicos e económico-financeiros da concessão e opera mediante aditamento ao respetivo contrato.