1 -Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre os utilizadores e as sociedades concessionárias extintas mantêm-se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos neles previstos, até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades concessionárias extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.
2 -Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os municípios utilizadores não pode ser exigida pela sociedade.
3 -Os valores devidos pelos utilizadores municipais, a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do período de convergência tarifária constam do estudo de viabilidade económico-financeira (EVEF) em vigor, sem prejuízo do não agravamento dos valores mínimos previsto no n.º 1.
4 -Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a sociedade seja gestora de sistemas municipais de municípios que sejam simultaneamente utilizadores do sistema multimunicipal criado pelo presente decreto-lei, o regime de fornecimento e de recolha constante dos contratos celebrados entre os utilizadores e as sociedades concessionárias extintas deve ser transposto para o contrato de gestão celebrado entre a sociedade e os outorgantes da parceria, aplicando-se o disposto na segunda parte do n.º 1, com exceção das obrigações assumidas pelos municípios que devam manter-se na sua esfera jurídica, designadamente as relativas à cedência de infraestruturas municipais e as estabelecidas no contrato de parceria.