Artigo 19.º
Contratos de fornecimento e de recolha celebrados com as sociedades concessionárias extintas
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
Esta redação foi substituída em 27/07/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre os utilizadores e as sociedades concessionárias extintas mantêm-se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos neles previstos, até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades concessionárias extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.
2 - Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os municípios utilizadores não pode ser exigida pela sociedade, exceto quando se trate dos municípios previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte.
3 - Os valores devidos pelos utilizadores municipais, a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do período de convergência tarifária constam do estudo de viabilidade económico-financeira (EVEF) em vigor, sem prejuízo do não agravamento dos valores mínimos previsto no n.º 1.
4 - Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a sociedade seja gestora de sistemas municipais de municípios que sejam simultaneamente utilizadores do sistema multimunicipal criado pelo presente decreto-lei, o regime de fornecimento e de recolha constante dos contratos celebrados entre os utilizadores e as sociedades concessionárias extintas deve ser transposto para o contrato de gestão celebrado entre a sociedade e os outorgantes da parceria, aplicando-se o disposto na segunda parte do n.º 1, com exceção das obrigações assumidas pelos municípios que devam manter-se na sua esfera jurídica, designadamente as relativas à cedência de infraestruturas municipais e as estabelecidas no contrato de parceria.