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Artigo 2.ºCriação do sistema

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2017
1 -É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, abreviadamente designado por sistema, que abrange a captação, o tratamento e o abastecimento de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, os respetivos tratamento e rejeição, a qual deve ser realizada de forma regular, contínua e eficiente.
2 -O sistema resulta da agregação do:
a)Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte Alentejano, criado pelo Decreto-Lei n.º 128/2000, de 6 de julho;
b)Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2000, de 10 de agosto;
c)Sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro;
d)Sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, criado pelo Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de novembro;
e)Sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de novembro;
f)Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Nabão, criado pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2001, de 30 de junho;
g)Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei n.º 305-A/2000, de 24 de novembro;
h)Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, criado pelo Decreto-Lei n.º 130/2002, de 11 de maio, que são extintos.
3 -O sistema integra como utilizadores:
4 -(Revogado.)
5 -São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição direta de água para consumo público ou da recolha direta de efluentes, integrados nos sistemas extintos.
6 -São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do correspondente sistema municipal e, se diferente, a entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos da distribuição direta de água para consumo público, da recolha direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução compatível com o sistema.
7 -A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, bem como a celebração de contrato de fornecimento e recolha com a sociedade e, quando for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.
8 -O disposto no n.º 2 determina a extinção dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais extintos, sem prejuízo de, no contrato de concessão relativo ao sistema, a que se refere o artigo 10.º, serem devidamente regulados os direitos adquiridos na vigência daqueles.
9 -O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão a que se refere o artigo 10.º e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução aconselhar e por fases.
10 -A criação do sistema não prejudica a vigência dos contratos de abastecimento de água celebrados entre a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., (EPAL, S. A.), e os utilizadores do sistema.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2017

Decreto-Lei n.º 34/2017 - 1.ª Série(24/03/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2015

Até: 24/03/2017