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Artigo 20.ºObrigação de ligação e direito de exclusivo da concessionária

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O pagamento dos valores a que se referem os n.os 3 e 4 das bases XXVIII, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, apenas é devido pelos utilizadores municipais à sociedade nas situações em que o valor resultante da faturação da utilização dos serviços seja inferior àqueles por motivo que seja exclusivamente imputável aos utilizadores municipais.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se considera motivo imputável ao utilizador municipal quando, por razões dependentes da sua vontade, sem prejuízo do estabelecido no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento, se verificar:
a)O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto;
b)A violação do direito de a sociedade de exercer a atividade concessionada em regime de exclusivo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto-lei, no n.º 1 do artigo 2.º dos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto.
3 -O dever de pagamento de valores referido no n.º 1 não resulta da existência de, nem respeita a, qualquer consumo mínimo anual reportável ao volume de água para consumo público ou ao volume recolhido de águas residuais que cada utilizador se proponha adquirir ou entregar à concessionária, sem prejuízo do estabelecido no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento.
4 -Os valores referidos no n.º 1 do presente artigo constam do EVEF em vigor, após pronúncia do conselho consultivo, precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor, e são atualizados e revistos em simultâneo com as tarifas e nos mesmos termos que estas.
5 -A obrigação de pagamento destes valores vigora durante o período de vigência do contrato de concessão do sistema.
6 -A não obtenção destes valores não constitui fundamento da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão.

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Em vigor desde 29/05/2015