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Artigo 22.ºAfetação de infraestruturas

Vigente desde: 29/05/2015
1 -São afetos ao sistema as infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que, não estando afetos aos sistemas agregados, se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento do sistema, passando a integrá-lo, mediante contrapartida, nos termos do contrato de concessão.
2 -As infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, entidades de natureza intermunicipal e quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que se encontravam afetos aos sistemas agregados mantêm-se afetos ao sistema durante o prazo da concessão.
3 -A afetação das infraestruturas e outros bens a que se referem os números anteriores pressupõe, quando aplicável, a continuidade dos fins de interesse público que hajam determinado a respetiva aquisição pelos municípios, pelas entidades de natureza intermunicipal e por quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais.
4 -Os contratos de cedência de infraestruturas, bens e direitos celebrados com as sociedades concessionárias extintas que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, são transferidos para a sociedade, mantêm-se em vigor até serem celebrados novos contratos que procedam à sua adaptação às condições definidas no contrato de concessão do sistema, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades concessionárias extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.
5 -Na celebração de novos contratos nos termos previstos no número anterior, as partes devem ter em consideração os critérios de fixação da contrapartida estabelecidos no contrato de concessão, bem como os montantes já liquidados por essa cedência, não podendo, contudo, considerar-se um valor de avaliação do bem superior ao que resultou da avaliação que serviu de base ao contrato originário celebrado com a sociedade concessionária extinta ou àquele que fiscal ou contabilisticamente seja aceite.
6 -Os contratos de cedência de infraestruturas a que se referem os números anteriores podem ter um prazo de duração correspondente ao da concessão, independentemente da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos.
7 -Os contratos pelos quais a sociedade ceda a terceiros infraestruturas afetas ao sistema podem ter um prazo de duração correspondente ao da concessão, independentemente da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos.
8 -O disposto no número anterior é aplicável aos contratos de cedência a terceiros de infraestruturas afetas aos sistemas extintos, celebrados pelas sociedades extintas, que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, são transferidos para a sociedade.
9 -Os trabalhadores que exerçam funções nas infraestruturas municipais e intermunicipais que sejam afetas ao sistema podem, mediante recurso às figuras legalmente admitidas, exercer funções na EPAL, S. A., mediante acordo prévio entre todas as partes interessadas.
10 -O acordo a que se refere o número anterior, bem como os acordos de cedência de pessoal previstos no n.º 3 do artigo 4.º e que estejam associados à cedência de infraestruturas municipais e intermunicipais, cessam a sua vigência na data em que as infraestruturas municipais e intermunicipais onde os trabalhadores exerçam funções deixem de estar afetas ao sistema, sem prejuízo de as partes poderem acordar no sentido da manutenção da vigência desses acordos em razão da substituição das infraestruturas devolvidas por outras também afetas ao sistema.

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Em vigor desde 29/05/2015