1 -Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 da base XXIII e da subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 da base XXIII, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, respetivamente, considera-se investimento não previsto no contrato de concessão aquele que não conste do projeto tarifário quinquenal em curso e cujo valor previsional global seja superior a (euro) 50 000,00.
2 -Os limites previstos no número anterior não se aplicam aos investimentos que decorram da verificação de situações de força maior, para os quais não é exigível a autorização prévia do concedente para a sua realização, designadamente qualquer acontecimento anormal, imprevisível e irresistível, exterior à vontade e atividade da sociedade, tais como cataclismos, guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo ou incêndio.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente da realização do investimento em causa nem a apreciação dos respetivos pressupostos e do valor do investimento realizado em sede de aprovação das tarifas.
4 -Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da base XXIII e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da base XXIII, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, são substituídos pelos projetos tarifários a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
5 -Os poderes do concedente consagrados no contrato de concessão ou outros relacionados com sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente com a faculdade de delegação no presidente de comissão de acompanhamento da concessão, cuja composição, modo de designação e competências são fixados no respetivo regulamento de funcionamento integrado no contrato de concessão.
6 -O plano de investimentos constante do projeto tarifário quinquenal, incluindo os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais, é aprovado pelo concedente após pronúncia do conselho consultivo precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
7 -A apresentação pela sociedade ao concedente dos investimentos de expansão que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 é precedida de parecer do conselho consultivo.
8 -Os pareceres a que se referem os números anteriores devem ter em conta os efeitos tarifários decorrentes da aprovação dos investimentos bem como os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais.