1 -É criado um conselho consultivo, ao qual compete o acompanhamento da atividade geral da sociedade, nomeadamente através do exercício das competências previstas no artigo anterior, dos níveis de serviços praticados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão.
2 -O conselho consultivo pode aprovar, por sua iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos nas matérias da sua competência.
3 -Integram o conselho consultivo previsto no número anterior, por inerência, e sem direito a qualquer remuneração, os presidentes de todas as câmaras municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido pela sociedade, bem como os membros do respetivo conselho de administração e do conselho fiscal desta.
4 -O conselho consultivo reúne trimestralmente mediante convocatória do presidente do conselho de administração, e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo presidente do conselho de administração ou por pelo menos um terço dos utilizadores do sistema.
5 -A sociedade assegura o necessário apoio logístico e administrativo ao funcionamento do conselho consultivo.
6 -O regulamento de funcionamento do conselho consultivo é aprovado pelo concedente, sob proposta da sociedade, acompanhada de parecer dos municípios utilizadores do sistema a emitir no prazo de 30 dias após a receção da proposta da sociedade, que lhes deve ser enviada 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.