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Artigo 26.ºResponsabilidade civil extracontratual

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Até à publicação da portaria prevista nas bases XXVI aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade deve celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que preveja uma cobertura mínima de danos no valor de (euro) 1 500 000,00 e condições similares às mantidas em vigor pelas sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos efeitos se produzem desde a data de outorga do contrato de concessão.
2 -O seguro a que se refere o número anterior deve ter como segurados a sociedade e, no que respeita à gestão delegada do sistema, a EPAL, S. A.

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Em vigor desde 29/05/2015