A caução prevista nas bases XXVII aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, deve ser prestada até dois anos antes do termo da concessão.
Artigo 27.º — Caução referente à exploração
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015