Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, a sociedade seja a entidade gestora de sistemas municipais de municípios que sejam simultaneamente utilizadores do sistema multimunicipal criado pelo presente decreto-lei, o modo de articulação entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal deve ser objeto de adaptação no contrato de gestão celebrado entre a sociedade, o Estado e os municípios outorgantes da parceria.
Artigo 28.º — Contrato de gestão de parcerias Estado - Autarquia
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015