1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, as tarifas relativas ao abastecimento de água para consumo público aos utilizadores municipais do sistema e as tarifas aplicadas pela EPAL, S. A., no âmbito da sua atividade de fornecimento de água em alta, incluindo o fornecimento em alta para a sua atividade de distribuição domiciliária no município de Lisboa, são uniformes.
2 -A uniformidade tarifária estabelecida no número anterior não é aplicável no período de transição a que se refere o n.º 12 do artigo 15.º
3 -O regime da uniformidade tarifária entre o sistema e a atividade em alta da EPAL, S. A., referida no n.º 1 é estabelecido nos artigos seguintes.
4 -A sociedade e a EPAL, S. A., devem aplicar na atividade referida no n.º 1 a tarifa uniforme determinada nos termos dos artigos seguintes, independentemente de a mesma ser superior ou inferior à tarifa determinada nos termos dos respetivos regimes tarifários, previstos, quanto ao sistema, no presente decreto-lei, e, quanto à EPAL, S. A., no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, e demais legislação aplicável.
5 -A prestação de apenas uma das componentes do serviço de abastecimento de água prestado pela sociedade, a que se refere o n.º 11 do artigo 15.º, não está sujeita à uniformidade tarifária prevista no presente capítulo.
6 -À prestação de apenas uma das componentes do serviço de fornecimento de água prestado pela EPAL, S. A., nos termos previstos nos contratos celebrados com os respetivos clientes, não é aplicável a tarifa uniforme prevista no presente capítulo, sendo-lhe aplicável, quando seja o caso, a componente tarifária relativa à uniformidade prevista no n.º 6 do artigo seguinte, a qual acresce ao preço contratualmente previsto para os referidos serviços.