1 -Sem prejuízo do regime da tarifa uniforme a vigorar durante o período de convergência tarifária da concessão nos termos previstos no artigo 36.º, a tarifa uniforme a aplicar em cada um dos cinco anos do quinquénio seguinte é fixada quinquenalmente pela entidade reguladora do setor nos termos do presente artigo.
2 -A fixação da tarifa uniforme a vigorar em cada um dos cinco anos do quinquénio seguinte tem em consideração as tarifas aprovadas para aplicação no quinquénio seguinte pela sociedade e pela EPAL, S. A., nas atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, de acordo com os respetivos regimes tarifários, estabelecidos, quanto ao sistema, no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, quanto à EPAL, S. A., sem prejuízo da demais legislação aplicável.
3 -A tarifa uniforme a que se refere o número anterior corresponde a uma tarifa por m3 de água fornecida e é obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula para cada um dos anos do quinquénio:
Tarifa Uniforme para o ano i = (Tarifa EPAL x Volume a Faturar pela EPAL + Tarifa LVT x Volume a Faturar pela LVT)/(Volume a faturar pela EPAL + Volume a faturar pela LVT)
em que:
Tarifa EPAL, S. A., corresponde à tarifa, em (euro)/m3, aprovada para aplicação pela EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º no ano i do quinquénio seguinte, de acordo com o respetivo regime tarifário;
Volume a faturar pela EPAL, S. A., corresponde ao volume previsto faturar pela EPAL, S. A., no ano i do quinquénio seguinte, no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º e sem consideração do volume ao qual se aplicam as tarifas a que se refere o n.º 7, nos termos dos documentos de suporte às tarifas propostas para o quinquénio seguinte; Tarifa LVT, corresponde à tarifa por m3 aprovada para o sistema para o ano i do quinquénio seguinte, nos termos do artigo 15.º;
Volume a faturar pela LVT, corresponde ao volume previsto faturar aos utilizadores municipais pela sociedade para o ano i do quinquénio seguinte, sem consideração do volume ao qual se aplicam as tarifas previstas no n.º 6, nos termos do projeto tarifário aprovado a que se refere o artigo 15.º
4 -A tarifa uniforme é fixada até ao dia 31 de outubro do ano anterior ao primeiro ano do período quinquenal em que a tarifa uniforme deve ser aplicada, devendo ser imediatamente notificada à sociedade e à EPAL, S. A.
5 -A tarifa uniforme aprovada pela entidade reguladora para vigorar em cada um dos cinco anos do quinquénio seguinte é objeto de atualização anual pela sociedade e pela EPAL, S. A., nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º
6 -À prestação de apenas uma das componentes do serviço de fornecimento de água prestado pela EPAL, S. A., a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é aplicável, sempre que a tarifa uniforme seja superior à tarifa aprovada, de acordo com o respetivo regime tarifário, para aplicação pela EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa, a componente tarifária relativa à uniformidade correspondente ao resultado positivo da diferença entre:
a)O valor por m3 da tarifa uniforme, determinada nos termos do presente artigo, para o ano i do quinquénio seguinte;
b)O valor por m3 da tarifa aprovada, de acordo com o respetivo regime tarifário estabelecido no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, para aplicação pela EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa no ano i do quinquénio seguinte no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º
7 -À atualização da componente tarifária prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5.
8 -Ocorrendo uma revisão extraordinária das tarifas a aplicar no sistema com efeitos durante o período quinquenal em curso, nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo 15.º, a tarifa uniforme e, quando existente, a componente relativa à uniformidade prevista no número anterior devem ser também revistas extraordinariamente, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7, respetivamente.